- 1 -O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
- 2 -O Ministério da Saúde integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
Artigo 21.º
Vigente desde: 02/02/2005
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