Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, que aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional
Alteração ao Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro
Os artigos 2.º, 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2005, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)(Revogada.)
Artigo 7.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação.
Artigo 27.º
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação.
Artigo 28.º
(Anterior artigo 29.º)
Artigo 29.º
(Anterior artigo 30.º)
Artigo 30.º
(Anterior artigo 31.º)
Artigo 31.º
(Anterior artigo 32.º)
Artigo 32.º
(Anterior artigo 33.º)
Artigo 33.º
(Anterior artigo 34.º)
Artigo 34.º
(Anterior artigo 35.º)
Artigo 35.º
(Anterior artigo 36.º)
Artigo 36.º
(Anterior artigo 37.º)
Artigo 37.º
(Anterior artigo 38.º)
Artigo 38.º
(Anterior artigo 39.º)
Artigo 39.º
(Anterior artigo 40.º)
Norma revogatória
É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2005, de 18 de Janeiro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 2 de Dezembro de 2004.
Republicação
Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, com as alterações ora introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Paulo Sacadura Cabral Portas - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe da Conceição Pereira - Fernando Mimoso Negrão - António Luís Guerra Nunes Mexia - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva - Luís José de Mello e Castro Guedes - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
Integram o Governo os seguintes ministros:
Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Os ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação.
A definição da orientação estratégica da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., compete ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, ao Ministro de Estado e da Presidência e à Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública.
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
O Governo da República, através do competente membro, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelas suas alterações.
Até à entrada em vigor dos decretos-leis que aprovem as orgânicas dos ministérios criados pelo presente diploma, os respectivos ministros poderão, estando em causa atribuições cuja prossecução seja da sua responsabilidade, exercer poderes de direcção, superintendência ou tutela sobre serviços e organismos integrados noutros ministérios e aos quais estejam actualmente cometidas essas atribuições.