- 1 -É criado o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas e pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
- 3 -Transitam do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os serviços e organismos naquele compreendidos, com excepção dos serviços e organismos que transitam para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
- 4 -Transita do extinto Ministério da Economia para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.
- 5 -O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar participa com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações na definição dos domínios prioritários de actuação da Comissão Técnica dos Serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) e no acompanhamento da sua execução, nas matérias relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e ao controlo e fiscalização dos aspectos técnicos referentes aos navios registados no MAR.
- 6 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as entidades do sector empresarial do Estado nos domínios dos transportes e respectivas infra-estruturas, aeroportos e navegação aérea, marítima e fluvial, bem como nos domínios dos correios e das telecomunicações.
- 7 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração dos portos, participando o Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na definição das suas linhas de orientação estratégica.
Artigo 23.º
Vigente desde: 02/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2005