- 1 -Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem, para cada ministério, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
- 3 -As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
- 4 -Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, serviços ou organismos objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
- 5 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
- 6 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo reestruturados pelo presente diploma são satisfeitos por conta das verbas dos gabinetes objecto de reestruturação com atribuições correspondentes.
- 7 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados pelo presente diploma são assegurados com recurso às verbas anteriormente afectas aos gabinetes que prosseguiam as respectivas atribuições.
- 8 -O Ministro das Finanças e da Administração Pública providenciará a efectiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
Artigo 33.º
Vigente desde: 02/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2005