Até à entrada em vigor dos decretos-leis que aprovem as orgânicas dos ministérios criados pelo presente diploma, os respectivos ministros poderão, estando em causa atribuições cuja prossecução seja da sua responsabilidade, exercer poderes de direcção, superintendência ou tutela sobre serviços e organismos integrados noutros ministérios e aos quais estejam actualmente cometidas essas atribuições.
Artigo 39.º
Vigente desde: 02/02/2005
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Em vigor desde 02/02/2005