- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/99, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 2.º
Produtos interditos na cadeia alimentar
- 1 -É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para essa finalidade das matérias de risco específico (MRE) definidas como tal no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que estabelece as regras para a prevenção e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), qualquer que seja a sua proveniência.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no referido regulamento, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os MRE referidos no artigo anterior são, aquando da sua remoção, obrigatoriamente marcados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e os MRE referidos no n.º 1 do artigo 2.º são considerados subprodutos e classificados como matérias da categoria 1 de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados a consumo humano, devendo ser encaminhados, armazenados, tratados e ou transformados e eliminados conforme previsto no mesmo regulamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os MRE referidos no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º devem ser transportados em veículos ou contentores, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, para as unidades de transformação de subprodutos autorizadas pela DGV, acompanhados pela guia de acompanhamento de subprodutos de origem animal estabelecida no anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante, a fim de serem tratados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os produtos transformados, incluindo os resultantes do tratamento e ou transformação das matérias da categoria 1, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, devem ser acompanhados durante o transporte pela guia de acompanhamento de subprodutos de origem animal referida no anexo III.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os subprodutos de origem animal referidos no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 devem ser acompanhados durante o transporte com guias de acompanhamento de subprodutos de origem animal cujos modelos constam do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
[...]
A colocação no mercado, como alimento simples ou como ingredientes, de farinhas obtidas a partir de mamíferos só é permitida se tiverem sido obtidas segundo as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, nomeadamente no que se refere aos métodos de transformação.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -É punido com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem:
- a)...
- b)Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem comercializar, para esse efeito, os MRE de origem bovina, qualquer que seja a sua proveniência;
- c)Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como quem comercializar, para esse efeito, os MRE de origem ovina e caprina, qualquer que seja a sua proveniência;
- d)Fizer entrar ou permitir a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar animal, bem como quem detiver e comercializar, para esse efeito, as farinhas que não tenham sido obtidas nem tenham o destino previsto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, nomeadamente o referido no artigo 6.º deste diploma;
- e)Produzir carne separada mecanicamente, utilizando ossos das espécies bovina, ovina e caprina, em desrespeito pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 999/2001, e suas actualizações;
- f)...
- g)Detiver MRE de origem nacional, comunitária ou de países terceiros que não cumpram o disposto no Regulamento (CE) n.º 999/2001, e suas actualizações, com excepção das condições previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, e devidamente autorizadas pela DGV.
- 2 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, em conformidade com a respectiva competência de fiscalização atribuída nos termos do artigo 7.º, compete respectivamente:
- a)Às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação e ao director-geral de Veterinária a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias nas situações previstas na alínea a) do artigo 7.º;
- b)À Direcção-Geral da Saúde a instrução dos processos de contra-ordenação e ao director-geral da Saúde a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias nas situações previstas na alínea b) do artigo 7.º
- 3 -O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:
- a)10% para a entidade que levantar o auto;
- b)10% para a entidade que instruir o processo;
- c)20% para a entidade que aplicar a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
- 2 -Os anexos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/99, de 28 de Julho, passam a ter a redacção constante do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro
Vigente desde: 10/02/2006
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Em vigor desde 10/02/2006