Artigo 10.º
Obrigação contributiva
Redação registada como em vigor em 01/11/2018.
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- 1 -A adesão ao regime público de capitalização determina a obrigatoriedade do pagamento das respectivas contribuições.
- 2 -As contribuições a que se refere o número anterior são devidas a partir do mês seguinte àquele em que ocorre a adesão.
- 3 -As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste.
- 4 -A responsabilidade da entidade empregadora inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente.