- 1 -A adesão ao regime público de capitalização determina a obrigatoriedade do pagamento das respectivas contribuições.
- 2 -As contribuições a que se refere o número anterior são devidas a partir do mês seguinte àquele em que ocorre a adesão.
- 3 -As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º
- 4 -A responsabilidade da entidade empregadora inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente.
Artigo 10.º — Obrigação contributiva
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2023
Decreto-Lei n.º 9/2023 - 1.ª Série(01/02/2023)
Alterado
Em vigor de 01/11/2018 a 01/02/2023
Decreto-Lei n.º 82/2018 - 1.ª Série(16/10/2018)
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