- 1 -A base de incidência contributiva para o regime público de capitalização é definida no momento da adesão e tem por referência a média dos valores que constituíram base de incidência para o cálculo das contribuições para o sistema previdencial da segurança social, para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou para outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório, nos 12 meses que antecedem o 2.º mês anterior à data da adesão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são considerados os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições no âmbito do sistema previdencial de segurança social.
- 3 -Nas situações em que o aderente não apresente remunerações no período referido no n.º 1, a base de incidência a considerar é a declarada pelo interessado no momento da adesão.
- 4 -A base de incidência contributiva é redefinida em Janeiro de cada ano, de acordo com o critério fixado no n.º 1, e produz efeitos a partir do mês de Março.
Artigo 11.º — Base de incidência contributiva
Vigente desde: 22/02/2008
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Em vigor desde 22/02/2008