Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice
Objecto
O presente decreto-lei regula a constituição e o funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respectivo fundo de certificados de reforma.
Natureza
Âmbito pessoal
Âmbito material
Direito de opção
Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 41.º:
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Contas individuais
Período de permanência
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
O direito ao complemento bem como ao saldo da conta individual são impenhoráveis e intransmissíveis por negócios inter vivos e constituem bens próprios e incomunicáveis ao cônjuge do aderente ou beneficiário, salvo o disposto no presente decreto-lei.
Obrigação contributiva
Base de incidência contributiva
Taxa contributiva
Montante das contribuições
O montante das contribuições é calculado pela aplicação da taxa contributiva à base de incidência definida no artigo 11.º
Cumprimento da obrigação contributiva
Incumprimento
Suspensão da obrigação contributiva
Reinício da obrigação contributiva
O aderente pode reiniciar, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação contributiva no âmbito do regime público de capitalização, aplicando-se o regime estabelecido para a adesão.
Cessação
Direito ao complemento
Renda vitalícia
Direitos adquiridos
Transmissão por morte
Autonomia patrimonial
Entidade gestora do fundo
Depósito do fundo
Os valores afectos ao fundo são depositados em conta autónoma em um ou mais custodiantes, de acordo com as disposições do presente decreto-lei e do regulamento de gestão do fundo.
Regime de capitalização
Os valores provenientes dos rendimentos e das valias realizadas no âmbito do processo de investimento do património do fundo são reinvestidos no próprio fundo e destinam-se a maximizar um montante acumulado, até à idade de reforma ou de aposentação de cada aderente.
Contratos de seguro
O IGFCSS, I. P., deve celebrar contratos de seguro de planos de rendas vitalícias.
Constituição do fundo
Receitas
Constituem receitas do fundo:
Despesas
Constituem despesas do fundo:
Liquidez
A entidade gestora deve garantir que o fundo dispõe, em cada momento, dos meios líquidos necessários para efectuar pontualmente os seguintes pagamentos:
Composição dos activos
Política de investimento
Duração e extinção do fundo
Adesão
Produção de efeitos da adesão
Abertura de conta
Com a adesão é criada pelos serviços competentes uma conta individual em nome do aderente.
Comunicação anual
Atribuições
Troca de informação entre serviços
Direito de opção
Pagamento dos complementos
Direito à informação
Regulamentação
Entrada em vigor e produção de efeitos