- 1 -A obrigação contributiva no âmbito do regime público de capitalização suspende-se nas seguintes situações:
- a)Cessação da relação jurídica de emprego;
- b)Cessação do exercício de actividade independente;
- c)Manifestação de vontade expressa;
- d)Invalidez absoluta;
- e)Incumprimento da obrigação contributiva por período de três meses consecutivos ou inexistência de capital na conta individual;
- f)Impedimento para o trabalho por motivo de doença por período superior a 30 dias consecutivos;
- g)Invalidez relativa.
- h)Cessação do pagamento da contribuição pela entidade empregadora, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são verificadas oficiosamente no caso de aderentes inscritos no sistema público de segurança social e da CGA e por declaração do aderente nos demais casos, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua verificação ou comunicação.
- 3 -A situação prevista na alínea e) do n.º 1 é de verificação oficiosa.
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 em que seja reconhecido ao aderente o direito a prestações de desemprego ou por cessação de atividade, a suspensão só se verifica no mês seguinte ao do termo do respetivo período de concessão, ou a requerimento do aderente, com efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
- 5 -O disposto na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir do mês de Março subsequente ao da manifestação de vontade, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
- 6 -O disposto na alínea d) do n.º 1 aplica-se às situações em que o aderente opte pela faculdade prevista na parte final do n.º 4 do artigo 19.º e produz efeitos no mês seguinte ao da declaração de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
- 7 -Nas situações previstas pelas alíneas f) e g) do n.º 1, a suspensão depende de requerimento do aderente e, nestes casos, produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
- 8 -A decisão de suspensão da obrigação contributiva ao regime público de capitalização não está sujeita a audiência prévia dos interessados.
Artigo 16.º — Suspensão da obrigação contributiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2018
Decreto-Lei n.º 82/2018 - 1.ª Série(16/10/2018)
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