- 1 -A adesão cessa com a morte do aderente.
- 2 -A obrigação contributiva cessa com a atribuição da pensão de velhice ou de aposentação e nas situações de invalidez absoluta em que não seja aplicável o regime de suspensão.
Artigo 18.º — Cessação
Vigente desde: 22/02/2008
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Em vigor desde 22/02/2008