- 1 -O fundo tem duração ilimitada.
- 2 -A extinção da entidade gestora não determina a extinção do fundo, o qual passa para a gestão de outra entidade pública no âmbito do sistema de segurança social.
- 3 -A entidade gestora do fundo não pode ser extinta sem ter sido garantida a continuidade da gestão efectiva do fundo por outra entidade pública.
- 4 -O fundo extingue-se quando não existirem aderentes ou beneficiários e quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objecto, devendo proceder-se à liquidação do respectivo património.
Artigo 34.º — Duração e extinção do fundo
Vigente desde: 22/02/2008
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Em vigor desde 22/02/2008