- 1 -A adesão ao regime público de capitalização determina a obrigatoriedade de permanência no regime até ao momento da renovação, não podendo o período de permanência ter duração inferior a um ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O primeiro período de permanência pode ser inferior a um ano, no ano de adesão.
- 3 -A adesão ao regime considera-se automaticamente renovada por períodos de um ano, com início no mês de Março.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de suspensão previsto no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Período de permanência
Vigente desde: 22/02/2008
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Em vigor desde 22/02/2008