- 1 -Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) o acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, em articulação designadamente com a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros.
- 2 -Compete à DGAE, em especial:
- a)Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, para intervir nos procedimentos de avaliação de conformidade previstos no artigo 9.º;
- b)Retirar a notificação dos organismos notificados, no caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º, e informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros;
- c)Apresentar ao ministro responsável pela área da economia as propostas de medidas a tomar ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º, mantendo a Comissão Europeia e os Estados membros informados dessas medidas;
- d)Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 10.º;
- e)Propor ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) a apresentação ao Comité permanente criado pela Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, de objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não satisfazerem inteiramente as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.
Artigo 14.º — Acompanhamento
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009