- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução definidas a nível comunitário, com vista à sua colocação no mercado ou em serviço, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, na medida em que aumenta a eficiência energética e o nível de protecção do ambiente e permite, ao mesmo tempo, aumentar a segurança do fornecimento de energia.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável a meios de transporte de pessoas ou mercadorias.
- 3 -O presente decreto-lei e as medidas de execução adoptadas pela Comunidade nos termos da Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, não prejudicam a legislação em matéria de produtos químicos, incluindo a respeitante aos gases fluorados com efeito de estufa, nem em matéria de gestão de resíduos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009