O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º)
Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica
Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem impor valores limite. Nos termos do disposto no presente anexo, o método é aplicado sempre que a definição de valores limite para o grupo de produtos em causa não se revelar adequada.
Parte 1
Parâmetros de concepção ecológica para os produtos consumidores de energia
- 1.1 -Os aspectos ambientais significativos são identificados em função das seguintes fases do ciclo de vida do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção:
- a)Selecção e utilização da matéria-prima;
- b)Fabrico;
- c)Embalagem, transporte e distribuição;
- d)Instalação e manutenção;
- e)Utilização;
- f)Fim de vida, por tal se entendendo o estado de um produto consumidor de energia que atingiu o fim da sua utilização inicial até à eliminação final.
- 1.2 -Relativamente a cada fase, devem ser avaliados os seguintes aspectos ambientais, caso sejam pertinentes:
- a)Consumo previsto de materiais, de energia e de outros recursos, como água doce;
- b)Emissões previstas para o ar, a água ou o solo;
- c)Poluição prevista devido a efeitos físicos como o ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromagnéticos;
- d)Geração prevista de resíduos;
- e)Possibilidades de reutilização, reciclagem e valorização de materiais e ou valorização energética tendo em conta o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro.
- 1.3 -Em especial, os parâmetros seguintes devem ser utilizados, sempre que seja adequado e, se necessário, complementados por outros, para avaliar a possibilidade de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto anterior:
- a)Peso e volume do produto;
- b)Utilização de materiais resultantes de actividades de reciclagem;
- c)Consumo de energia, água e outros recursos ao longo do ciclo de vida;
- d)Utilização de substâncias classificadas como perigosas para a saúde e ou para o ambiente, nos termos dos Decretos-Leis n.os 82/95, de 22 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro, tendo em conta a legislação relativa à comercialização e utilização de substâncias específicas, como o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro;
- e)Quantidade e natureza dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção correctas;
- f)Facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa em número de materiais e componentes utilizados, uso de componentes normalizados, tempo necessário para a desmontagem, complexidade das ferramentas necessárias para a desmontagem, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados (incluindo marcação de partes de plástico de acordo com as normas ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, fácil acesso a componentes e materiais valiosos ou outros e fácil acesso a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas;
- g)Incorporação de componentes usados;
- h)Preocupação em evitar a utilização de soluções técnicas em detrimento da reutilização e reciclagem de componentes e de aparelhos;
- i)Extensão do tempo de vida, expressa em tempo de vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibilização de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade de actualização e reparação;
- j)Quantidade de resíduos gerados e quantidade de resíduos perigosos gerados;
- k)Emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agentes acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias que empobrecem a camada de ozono, poluentes orgânicos persistentes, metais pesados, partículas finas e partículas em suspensão), sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro;
- l)Emissões para a água (metais pesados, substâncias com efeito negativo sobre o equilíbrio de oxigénio e poluentes orgânicos persistentes);
- m)Emissões para o solo (especialmente fugas e derramamentos de substâncias perigosas durante a fase de utilização dos produtos e potencial de lixiviação aquando da eliminação como resíduo).
Parte 2
Requisitos referentes à prestação de informações
As medidas de execução podem exigir informações a fornecer pelo fabricante que possam influenciar a forma como o produto consumidor de energia é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante, que podem incluir, quando aplicável:
Informação relativa ao processo de fabrico;
Informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo que o consumidor possa comparar esses aspectos dos produtos;
Informação destinada a consumidores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacte sobre o ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e, sempre que oportuno, informações sobre o período de disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possibilidades de actualização de aparelhos;
Informação destinada às estações de tratamento, relativa a desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida.
Sempre que possível, as informações devem ser apostas no próprio produto.
Estas informações devem ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação, como o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro.
Parte 3
Requisitos relativos ao fabricante
- 1 -Ao ocuparem-se dos aspectos ambientais identificados na medida de execução que podem ser influenciados de forma substancial na fase de concepção do produto, os fabricantes de um produto consumidor de energia devem realizar uma avaliação de um modelo de produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, pressupondo de forma realista que ele será utilizado em condições normais e para os fins previstos. Podem igualmente ser analisados de modo voluntário outros aspectos de incidência ambiental.
Com base nesta avaliação, os fabricantes devem estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, que deve basear-se em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e resultados do produto ao longo do seu ciclo de vida, expressos em grandezas físicas mensuráveis.
- 2 -O fabricante deve recorrer a esta avaliação para considerar soluções alternativas de concepção e apreciar o desempenho ambiental do produto obtido, comparativamente a marcos de referência identificados na respectiva medida de execução.
A escolha de uma solução de concepção específica deve permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais e outras considerações relevantes, como a segurança e a saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo custos de fabrico e possibilidade de comercialização, mantendo a conformidade com toda a legislação pertinente.
ANEXO II
[a que se refere a alínea aa) do artigo 3.º]
Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica
Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do produtor consumidor de energia, quando seja adequado (por exemplo, limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).
Ao elaborar as medidas de implementação que fixam os requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 11.º, a Comissão Europeia, conforme aplicável ao produto que consome energia abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros referidos no anexo i, parte 1, e fixa os níveis desses requisitos do seguinte modo:
- 1 -Uma análise técnica, ambiental e económica selecciona um número de modelos representativos do produto consumidor de energia em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para melhorar o desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.
A análise técnica, ambiental e económica identifica também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, os produtos e a tecnologia com melhor desempenho disponíveis no mercado.
O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os padrões definidos na legislação de outros países devem ser tidos em conta aquando da realização da análise e da definição dos requisitos.
Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibilidade económica e técnica assim como o potencial de melhoria, são tomadas medidas concretas a fim de minimizar o impacte ambiental do produto.
No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, o nível de eficiência energética ou de consumo deve ser fixado no mais baixo custo do ciclo de vida para os utilizadores finais relativamente a modelos representativos de produtos consumidores de energia tendo em consideração as consequências noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para o produto consumidor de energia; baseia-se na soma das variações do preço de compra (resultantes das variações dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de melhoria, descontadas ao longo do tempo de vida dos modelos representativos de produtos consumidores de energia considerados. As despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais com outros recursos (como água ou detergente).
Deve ser efectuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como o preço da energia ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os da não emissão de gases com efeito de estufa, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões gerais. O requisito deve ser adaptado em conformidade.
Uma metodologia semelhante pode aplicar-se a outros recursos, como a água.
- 2 -Para desenvolver as análises técnicas, ambientais e económicas, pode recorrer-se às informações disponíveis no âmbito de outras actividades comunitárias.
O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas existentes aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto consumidor de energia comercializado com os parceiros económicos da União Europeia.
- 3 -A data de entrada em vigor deste requisito deve ter em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Marcação CE
(ver documento original)
A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
A marcação CE deve ser aposta no produto consumidor de energia. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Controlo interno da concepção
- 1 -O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário que cumpre as obrigações previstas no n.º 2 do presente anexo garante e declara que um produto consumidor de energia respeita os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável. A declaração CE de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.
- 2 -O fabricante deve compilar um dossier com documentação técnica que permita uma avaliação da conformidade do produto consumidor de energia com os requisitos da medida de execução aplicável.
A documentação deve incluir, nomeadamente:
- a)Uma descrição geral do produto consumidor de energia e da utilização a que se destina;
- b)Os resultados de estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e ou referências a bibliografia ou estudos de casos no domínio da avaliação ambiental utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;
- c)O perfil ecológico exigido pela medida de execução;
- d)Elementos de especificação da concepção do produto relativos aos aspectos ambientais da sua concepção;
- e)Uma lista das normas adequadas referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º, aplicados no todo ou em parte, e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos da medida de execução aplicável, caso as normas referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º não tenham sido aplicadas ou não abranjam inteiramente os requisitos da medida de execução aplicável;
- f)Uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, fornecida nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo i;
- g)Os resultados das medições efectuadas dos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de concepção ecológica previstos na medida de execução aplicável.
- 3 -O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto seja fabricado em conformidade com as especificações relativas à concepção referidas no número anterior e com os requisitos da medida que lhe seja aplicável.
ANEXO V
(a que se referem os n.os 2, 4 e 5 do artigo 9.º)
Sistema de gestão para avaliação da conformidade
- 1 -O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante que cumpre as obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que o produto consumidor de energia respeita os requisitos da medida de execução aplicável. A declaração CE de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.
- 2 -Pode ser utilizado um sistema de gestão para avaliação da conformidade do produto consumidor de energia desde que o fabricante aplique os elementos ambientais especificados no n.º 3 do presente anexo.
- 3 -Elementos ambientais do sistema de gestão - o presente número especifica os elementos de um sistema de gestão e os procedimentos através dos quais o fabricante pode demonstrar que o produto consumidor de energia satisfaz os requisitos da medida de execução aplicável.
- 3.1 -Política de desempenho ambiental do produto - o fabricante deve poder demonstrar a conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável. O fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, tendo em vista melhorar o desempenho ambiental geral do produto.
Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para melhorar o desempenho ambiental geral do produto e para estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, se tal for requerido pela medida de execução, através da concepção e do fabrico, devem ser documentadas de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos.
Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, nomeadamente, uma descrição adequada:
Da lista dos documentos a preparar para demonstrar a conformidade do produto consumidor de energia e, se necessário, a disponibilizar;
Dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, bem como da estrutura organizacional, das responsabilidades, das atribuições da gestão e da afectação de recursos em matéria de aplicação e manutenção;
Das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico para verificar o desempenho do produto em função de indicadores de desempenho ambiental;
Dos procedimentos de controlo da documentação exigida, garantindo a sua constante actualização;
Do método de verificação da aplicação e da eficácia dos elementos ambientais do sistema de gestão.
- 3.2 -Planeamento - o fabricante deve instituir e manter:
- a)Procedimentos para o estabelecimento do perfil ecológico do produto;
- b)Objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, atendendo a opções tecnológicas que tenham em conta requisitos técnicos e económicos;
- c)Um programa para cumprir estes objectivos.
- 3.3 -Aplicação e documentação:
- 3.3.1 -A documentação relativa ao sistema de gestão deve abranger, nomeadamente:
- a)As responsabilidades e as entidades - devem ser definidas e documentadas de modo a garantir um desempenho ambiental eficaz do produto e a dar conta do seu funcionamento, para revisão e melhoria;
- b)Os documentos devem ser emitidos com indicação das técnicas de controlo e verificação da concepção aplicadas e das medidas sistemáticas e dos processos utilizados na concepção do produto;
- c)O fabricante deve elaborar e manter informações para descrever os elementos ambientais essenciais do sistema de gestão e os procedimentos de controlo de toda a documentação exigida.
- 3.3.2 -A documentação relativa ao produto consumidor de energia deve especificar, nomeadamente:
- a)Uma descrição geral do produto consumidor de energia e da sua utilização prevista;
- b)Os resultados dos estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e ou referências à literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;
- c)O perfil ecológico, se for exigido pela medida de execução;
- d)Os documentos devem descrever os resultados das medições efectuadas quanto aos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade dessas medições relativamente aos requisitos de concepção ecológica estabelecidos na medida de execução aplicável;
- e)O fabricante deve incluir especificações que indiquem, em especial, as normas que tenham sido aplicadas; se as normas referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º não forem aplicadas ou se não cobrirem inteiramente os requisitos da medida de execução pertinente, deve indicar os meios utilizados para garantir a conformidade;
- f)Uma cópia das informações relativas aos aspectos de concepção ambiental do produto que é fornecida em conformidade com os requisitos especificados na parte 2 do anexo i.
- 3.4 -Verificação e acção correctiva:
- a)O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o produto consumidor de energia é produzido em conformidade com as especificações de concepção e com os requisitos da medida de execução que lhe é aplicável;
- b)O fabricante deve instituir e manter procedimentos para investigar e lidar com a não conformidade, e introduzir as alterações resultantes da acção correctiva nos procedimentos documentados;
- c)O fabricante deve efectuar, pelo menos de três em três anos, uma auditoria interna total ao sistema de gestão ambiental.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Declaração CE de conformidade
A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:
1) Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário;
2) Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca;
3) Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas;
4) Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas;
5) Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE;
6) Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu mandatário.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Conteúdo das medidas de execução
As medidas de execução devem especificar, designadamente:
1) A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) consumidor(es) de energia abrangido(s);
2) O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o produto consumidor de energia abrangido, a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório:
No caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecológica, as fases e aspectos pertinentes seleccionados de entre os mencionados nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo i, acompanhados de exemplos de parâmetros entre os mencionados no n.º 1.3 do anexo i, como orientação, ao avaliar as melhorias relativas aos aspectos ambientais identificados;
No caso de requisitos específicos de concepção ecológica, os respectivos níveis;
3) Os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i, relativamente aos quais não é necessário um requisito de concepção ecológica;
4) Os requisitos relativos à instalação do produto consumidor de energia, quando tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado;
5) As normas de medição e ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia;
6) Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão n.º 93/465/CEE:
Quando ou os módulos a aplicar forem diferentes do módulo A, os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico;
Quando for adequado, os critérios de aprovação e ou de certificação de terceiros.
Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto consumidor de energia, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão;
7) Os requisitos relativos às informações a fornecer pelos fabricantes, nomeadamente aos elementos da documentação técnica necessários para facilitar a verificação da conformidade do produto consumidor de energia com a medida de execução;
8) A duração do período de transição durante o qual os Estados membros devem autorizar a colocação no mercado e ou colocação em serviço de produtos consumidores de energia que respeitavam a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da medida de execução;
9) A data de avaliação e possível revisão da medida de execução, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico.
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Admissibilidade e conteúdo da auto-regulação
Para além dos requisitos legais de base nos termos dos quais as iniciativas de auto-regulação devem respeitar todas as disposições do Tratado (em particular, em matéria de mercado interno e de concorrência), bem como os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial, pode utilizar-se a seguinte lista não exaustiva de critérios indicativos para avaliar a admissibilidade das iniciativas de auto-regulação em alternativa a medidas de execução no contexto da presente directiva:
- 3.1 -Política de desempenho ambiental do produto - o fabricante deve poder demonstrar a conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável. O fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, tendo em vista melhorar o desempenho ambiental geral do produto.
- 1 -Participação aberta - as iniciativas de auto-regulação estão abertas à participação de operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória como nas fases de execução.
- 2 -Valor acrescentado - as iniciativas de auto-regulação devem produzir valor acrescentado (mais do que a manutenção do «status quo») em termos de um melhor desempenho ambiental global dos produtos consumidores de energia.
- 3 -Representatividade - o sector industrial e respectivas associações que sejam partes numa acção de auto-regulação devem representar uma grande maioria do sector económico relevante, com o menor número possível de excepções. É, todavia, necessário garantir o respeito pelas regras de concorrência.
- 4 -Objectivos quantificados e escalonados - os objectivos definidos pelas partes devem ser enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a iniciativa de auto-regulação abranger um vasto período de tempo, devem ser incluídos objectivos intercalares. O cumprimento dos objectivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. A informação relativa à investigação, bem como os dados científicos e tecnológicos de carácter geral, devem facilitar o desenvolvimento desses indicadores.
- 5 -Participação da sociedade civil - a fim de garantir a transparência, as iniciativas de auto-regulação devem ser publicitadas, nomeadamente através da utilização da Internet e de outros meios electrónicos de divulgação da informação.
O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercalares e finais. As partes - nomeadamente os Estados membros, o sector industrial, as organizações não governamentais operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores - devem ter a possibilidade de apresentar comentários sobre as iniciativas de auto-regulação.
- 6 -Vigilância e informação - as iniciativas de auto-regulação devem incluir um sistema de vigilância bem concebido, em que as responsabilidades do sector industrial e dos verificadores independentes estejam claramente definidas. Os serviços da Comissão Europeia, em parceria com as partes na iniciativa de auto-regulação, são convidados a proceder à vigilância do cumprimento dos objectivos.
O plano de vigilância e informação deve ser pormenorizado, transparente e objectivo. Cabe aos serviços da Comissão Europeia, avaliar o cumprimento dos objectivos do acordo voluntário ou de outras medidas de auto-regulação.
- 7 -Rentabilidade derivada da iniciativa de auto-regulação - os custos de gestão das iniciativas de auto-regulação, em particular no que respeita à vigilância, não devem conduzir a encargos administrativos desproporcionados quando comparados com os objectivos e outros instrumentos disponíveis.
- 8 -Sustentabilidade - as iniciativas de auto-regulação devem ser conformes aos objectivos enunciados na presente directiva, incluindo a abordagem integrada, e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. A protecção dos interesses dos consumidores (saúde, qualidade de vida e interesses económicos) deve ser igualmente integrada.
- 9 -Compatibilidade dos incentivos - caso existam outros factores e incentivos - pressão do mercado, impostos e legislação a nível nacional - que enviem sinais contraditórios aos participantes no compromisso assumido, é pouco provável que as iniciativas de auto-regulação produzam os resultados previstos. A coerência política é essencial neste contexto e deve ser tida em conta na avaliação da eficácia da iniciativa.