Cria um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à criação de um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia na Comunidade, com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aspecto ambiental» o elemento ou a função do produto consumidor de energia que pode interagir com o ambiente ao longo do ciclo de vida desse produto;
b) «Ciclo de vida» as etapas consecutivas e interligadas de um produto consumidor de energia, desde a obtenção de matérias-primas até à eliminação final;
c) «Colocação em serviço» a primeira utilização de um produto consumidor de energia pelo utilizador final na Comunidade, para a finalidade prevista;
d) «Colocação no mercado» a primeira disponibilização de um produto consumidor de energia no mercado comunitário, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, e independentemente da técnica de venda;
e) «Componentes e subconjuntos» as peças a incorporar em produtos consumidores de energia, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente;
f) «Concepção do produto (design)» o conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar em um produto consumidor de energia na especificação técnica desses produtos consumidores de energia;
g) «Concepção ecológica (ecodesign)» a integração de aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto consumidor de energia ao longo de todo o seu ciclo de vida;
h) «Desempenho ambiental» de um produto consumidor de energia o resultado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do produto consumidor de energia, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica;
i) «Fabricante» a pessoa singular ou colectiva que fabrique produtos consumidores de energia abrangidos pelo presente decreto-lei e seja responsável pela sua conformidade com o mesmo, com vista à sua colocação no mercado ou em serviço com o seu nome ou marca, ou para utilização própria. Na ausência de fabricante conforme definido, ou de importador, tal como definido na alínea l), é considerado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado ou em serviço produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
j) «Impacte ambiental» qualquer alteração no ambiente, adversa ou benéfica, resultante, total ou parcialmente, dos produtos consumidores de energia ao longo do seu ciclo de vida;
l) «Importador» a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que, no exercício da sua actividade profissional, coloque um produto de um país terceiro no mercado comunitário;
m) «Mandatário» a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, por conta deste, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas ao presente decreto-lei;
n) «Materiais» todos os materiais utilizados ao longo do ciclo de vida dos produtos consumidores de energia;
o) «Medidas de execução» as medidas adoptadas pela Comissão Europeia que estabelecem requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos consumidores de energia ou a aspectos ambientais destes;
p) «Melhoramento do desempenho ambiental» o processo de aperfeiçoamento do desempenho ambiental de um produto consumidor de energia, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo;
q) «Norma harmonizada» a especificação técnica, não obrigatória, adoptada por um organismo de normalização, a saber, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), com base num mandato conferido pela Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, com as alterações de que foi objecto;
r) «Organização» uma sociedade, firma, empresa, autoridade ou instituição, ou uma parte ou a combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias;
s) «Organismos notificados» os organismos acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) encarregados de efectuar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no artigo 9.º;
t) «Perfil ecológico» a descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto consumidor de energia, dos meios utilizados e dos resultados (por exemplo materiais, emissões e resíduos) associados a um produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacte ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis;
u) «Produto consumidor de energia» um produto que, uma vez colocado no mercado ou em serviço, depende de uma fonte de energia (electricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar da forma prevista, ou um produto para a produção, transferência ou medição dessa energia, incluindo peças dependentes de uma fonte de energia a incorporar em produtos consumidores de energia abrangidos pelo presente decreto-lei e colocadas no mercado ou em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente;
v) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto, excluindo a valorização energética;
x) «Requisito de concepção ecológica» qualquer requisito relativo a um produto consumidor de energia, ou à sua concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental do mesmo ou qualquer requisito referente ao fornecimento de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto consumidor de energia;
z) «Requisito genérico de concepção ecológica» qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico no seu todo de um produto consumidor de energia, que não impõe valores limite quanto a aspectos ambientais específicos;
aa) «Requisito específico de concepção ecológica» o requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto consumidor de energia, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade de desempenho em termos de resultados, fixado de acordo com o método previsto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ab) «Resíduo» qualquer substância ou objecto abrangido pela alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;
ac) «Resíduos perigosos» todos os resíduos abrangidos pela alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;
ad «Reutilização» qualquer operação através da qual um produto consumidor de energia ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido a pontos de recolha, distribuidores, recicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto consumidor de energia após recuperação;
ae) «Valorização» qualquer uma das operações aplicáveis previstas na alínea hh) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;
af) «Valorização energética» a operação de reaproveitamento de resíduos como combustível ou outros meios de produção de energia, nos termos da legislação em vigor.
Colocação no mercado ou em serviço
Os produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução só podem ser colocados no mercado ou em serviço se cumprirem essas medidas e ostentarem a marcação CE nos termos do artigo 6.º
Responsabilidades do importador
Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver mandatário, o importador deve cumprir as seguintes obrigações:
Marcação CE e declaração CE de conformidade
Livre circulação
Cláusula de salvaguarda
Procedimentos de avaliação da conformidade
Presunção de conformidade
Medidas de execução e de auto-regulação
Requisitos para componentes e subconjuntos
As medidas de execução podem exigir que os fabricantes, ou os seus mandatários, que coloquem no mercado ou em serviço componentes e subconjuntos, forneçam ao fabricante do produto consumidor de energia abrangido pelas medidas de execução as informações relevantes acerca da composição dos materiais e do consumo de energia dos materiais e ou dos recursos dos componentes e dos subconjuntos.
Informação aos consumidores
Nos termos das medidas de execução aplicáveis, os fabricantes asseguram, sob a forma que julguem adequada, que os consumidores de produtos consumidores de energia disponham da informação necessária no que respeita:
Acompanhamento
Fiscalização
Contra-ordenações e coimas
Organismos notificados
Sigilo
Medidas de execução e legislação complementar
O Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio, regulamentado pela Portaria n.º 337/96, de 6 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 214/98, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/99, de 5 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 327/2001, de 18 de Dezembro, constituem medidas de execução do presente decreto-lei de enquadramento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do anexo ii e o anexo iii da Portaria n.º 337/96, de 6 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º)
Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica
Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem impor valores limite. Nos termos do disposto no presente anexo, o método é aplicado sempre que a definição de valores limite para o grupo de produtos em causa não se revelar adequada.
Parâmetros de concepção ecológica para os produtos consumidores de energia
Requisitos referentes à prestação de informações
As medidas de execução podem exigir informações a fornecer pelo fabricante que possam influenciar a forma como o produto consumidor de energia é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante, que podem incluir, quando aplicável:
Informação relativa ao processo de fabrico;
Informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo que o consumidor possa comparar esses aspectos dos produtos;
Informação destinada a consumidores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacte sobre o ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e, sempre que oportuno, informações sobre o período de disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possibilidades de actualização de aparelhos;
Informação destinada às estações de tratamento, relativa a desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida.
Sempre que possível, as informações devem ser apostas no próprio produto.
Estas informações devem ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação, como o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro.
Requisitos relativos ao fabricante
Com base nesta avaliação, os fabricantes devem estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, que deve basear-se em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e resultados do produto ao longo do seu ciclo de vida, expressos em grandezas físicas mensuráveis.
A escolha de uma solução de concepção específica deve permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais e outras considerações relevantes, como a segurança e a saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo custos de fabrico e possibilidade de comercialização, mantendo a conformidade com toda a legislação pertinente.
ANEXO II
[a que se refere a alínea aa) do artigo 3.º]
Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica
Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do produtor consumidor de energia, quando seja adequado (por exemplo, limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).
Ao elaborar as medidas de implementação que fixam os requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 11.º, a Comissão Europeia, conforme aplicável ao produto que consome energia abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros referidos no anexo i, parte 1, e fixa os níveis desses requisitos do seguinte modo:
A análise técnica, ambiental e económica identifica também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, os produtos e a tecnologia com melhor desempenho disponíveis no mercado.
O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os padrões definidos na legislação de outros países devem ser tidos em conta aquando da realização da análise e da definição dos requisitos.
Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibilidade económica e técnica assim como o potencial de melhoria, são tomadas medidas concretas a fim de minimizar o impacte ambiental do produto.
No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, o nível de eficiência energética ou de consumo deve ser fixado no mais baixo custo do ciclo de vida para os utilizadores finais relativamente a modelos representativos de produtos consumidores de energia tendo em consideração as consequências noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para o produto consumidor de energia; baseia-se na soma das variações do preço de compra (resultantes das variações dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de melhoria, descontadas ao longo do tempo de vida dos modelos representativos de produtos consumidores de energia considerados. As despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais com outros recursos (como água ou detergente).
Deve ser efectuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como o preço da energia ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os da não emissão de gases com efeito de estufa, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões gerais. O requisito deve ser adaptado em conformidade.
Uma metodologia semelhante pode aplicar-se a outros recursos, como a água.
O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas existentes aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto consumidor de energia comercializado com os parceiros económicos da União Europeia.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Marcação CE
(ver documento original)
A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
A marcação CE deve ser aposta no produto consumidor de energia. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Controlo interno da concepção
A documentação deve incluir, nomeadamente:
ANEXO V
(a que se referem os n.os 2, 4 e 5 do artigo 9.º)
Sistema de gestão para avaliação da conformidade
Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para melhorar o desempenho ambiental geral do produto e para estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, se tal for requerido pela medida de execução, através da concepção e do fabrico, devem ser documentadas de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos.
Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, nomeadamente, uma descrição adequada:
Da lista dos documentos a preparar para demonstrar a conformidade do produto consumidor de energia e, se necessário, a disponibilizar;
Dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, bem como da estrutura organizacional, das responsabilidades, das atribuições da gestão e da afectação de recursos em matéria de aplicação e manutenção;
Das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico para verificar o desempenho do produto em função de indicadores de desempenho ambiental;
Dos procedimentos de controlo da documentação exigida, garantindo a sua constante actualização;
Do método de verificação da aplicação e da eficácia dos elementos ambientais do sistema de gestão.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Declaração CE de conformidade
A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:
1) Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário;
2) Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca;
3) Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas;
4) Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas;
5) Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE;
6) Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu mandatário.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Conteúdo das medidas de execução
As medidas de execução devem especificar, designadamente:
1) A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) consumidor(es) de energia abrangido(s);
2) O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o produto consumidor de energia abrangido, a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório:
No caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecológica, as fases e aspectos pertinentes seleccionados de entre os mencionados nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo i, acompanhados de exemplos de parâmetros entre os mencionados no n.º 1.3 do anexo i, como orientação, ao avaliar as melhorias relativas aos aspectos ambientais identificados;
No caso de requisitos específicos de concepção ecológica, os respectivos níveis;
3) Os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i, relativamente aos quais não é necessário um requisito de concepção ecológica;
4) Os requisitos relativos à instalação do produto consumidor de energia, quando tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado;
5) As normas de medição e ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia;
6) Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão n.º 93/465/CEE:
Quando ou os módulos a aplicar forem diferentes do módulo A, os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico;
Quando for adequado, os critérios de aprovação e ou de certificação de terceiros.
Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto consumidor de energia, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão;
7) Os requisitos relativos às informações a fornecer pelos fabricantes, nomeadamente aos elementos da documentação técnica necessários para facilitar a verificação da conformidade do produto consumidor de energia com a medida de execução;
8) A duração do período de transição durante o qual os Estados membros devem autorizar a colocação no mercado e ou colocação em serviço de produtos consumidores de energia que respeitavam a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da medida de execução;
9) A data de avaliação e possível revisão da medida de execução, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico.
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Admissibilidade e conteúdo da auto-regulação
Para além dos requisitos legais de base nos termos dos quais as iniciativas de auto-regulação devem respeitar todas as disposições do Tratado (em particular, em matéria de mercado interno e de concorrência), bem como os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial, pode utilizar-se a seguinte lista não exaustiva de critérios indicativos para avaliar a admissibilidade das iniciativas de auto-regulação em alternativa a medidas de execução no contexto da presente directiva:
O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercalares e finais. As partes - nomeadamente os Estados membros, o sector industrial, as organizações não governamentais operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores - devem ter a possibilidade de apresentar comentários sobre as iniciativas de auto-regulação.
O plano de vigilância e informação deve ser pormenorizado, transparente e objectivo. Cabe aos serviços da Comissão Europeia, avaliar o cumprimento dos objectivos do acordo voluntário ou de outras medidas de auto-regulação.