- 1 -Qualquer produto consumidor de energia que ostente a marcação CE, nos termos do artigo anterior, e que cumpra todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável, não pode ser proibido, restringido ou impedido de ser colocado no mercado ou em serviço, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Qualquer produto consumidor de energia que ostente a marcação CE, nos termos do artigo anterior, relativamente ao qual não seja exigível o cumprimento de requisitos de concepção ecológica pela respectiva medida de execução, não pode ser proibido, restringido ou impedido de ser colocado no mercado ou em serviço, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os produtos consumidores de energia, que não estejam em conformidade com o disposto na medida de execução aplicável, podem ser exibidos, por exemplo, em feiras, exposições e demonstrações, desde que exista uma indicação bem visível de que esses produtos não são colocados no mercado ou em serviço, antes de serem postos em conformidade.
Artigo 7.º — Livre circulação
Vigente desde: 27/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2009