- 1 -Antes de colocar no mercado ou em serviço um produto consumidor de energia que se encontre abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu mandatário deve garantir uma avaliação da conformidade do produto consumidor de energia com todos os requisitos pertinentes especificados na medida de execução aplicável.
- 2 -Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e deixar aos fabricantes a escolha entre o controlo interno da concepção previsto no anexo iv e o sistema de gestão previsto no anexo v do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
- 3 -Se a autoridade competente tiver sérios indícios da provável não conformidade de um produto consumidor de energia, torna público o mais rapidamente possível uma avaliação fundamentada da conformidade desse produto, podendo para o efeito recorrer ao apoio técnico de um organismo notificado, a fim de que se possam tomar atempadamente as medidas correctivas necessárias.
- 4 -Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por uma organização registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e a função da concepção estiver incluída no âmbito desse registo, presume-se que o sistema de gestão desta organização está em conformidade com os requisitos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por uma organização dotada de um sistema de gestão que inclua a função da concepção do produto, aplicado de acordo com normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que esse sistema de gestão cumpre os requisitos correspondentes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 6 -Depois de colocar no mercado ou em serviço um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução, o fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar à disposição da autoridade de fiscalização a documentação pertinente no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações CE de conformidade emitidas, por um período de 10 anos após o fabrico do último produto consumidor de energia, devendo os documentos pertinentes ser disponibilizados no prazo de 10 dias após a recepção do pedido enviado pela autoridade competente.
- 7 -Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração CE de conformidade referida no artigo 6.º devem ser redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.
Artigo 9.º — Procedimentos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009