- 1 -Os prazos previstos para a execução de obras nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e os resultantes da aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º são aumentados para o dobro mediante requerimento do interessado, sem necessidade de emissão de novo acto ou título sobre as operações urbanísticas em causa.
- 2 -A elevação para o dobro dos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, não prejudica o recurso ao disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º uma vez finda a extensão excepcional do prazo.
- 3 -Os prazos de caducidade e os prazos para a apresentação do requerimento de emissão dos títulos de operações urbanísticas previstos nos artigos 71.º e 76.º do mesmo diploma são elevados ao dobro.
- 4 -O regime excepcional de extensão dos prazos previsto nos números anteriores aplica-se aos prazos em curso no momento da publicação do presente decreto-lei ou cuja contagem se inicie até 90 dias após a sua publicação.
Artigo 3.º — Regime excepcional de extensão dos prazos
Vigente desde: 30/03/2010
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Em vigor desde 30/03/2010