- 1 -A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal e é acompanhada:
- a)Pelos elementos instrutórios fixados pela portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
- b)De termo de responsabilidade nos termos do artigo 10.º; e
- c)Das especificações a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 77.º, com os efeitos previstos no seu n.º 3.
- 2 -As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia devem observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 35.º — Comunicação à câmara municipal
Vigente desde: 30/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2010