- 1 -As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
- 2 -A admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36.º-A.
- 3 -A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará.
Artigo 74.º — Título da licença, da admissão de comunicação prévia e da autorização de utilização
Vigente desde: 30/03/2010
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