- 1 -O presente decreto-lei é aplicável aos recipientes sob pressão simples fabricados em série.
- 2 -Não estão abrangidos pelo presente decreto-lei:
- a)Os recipientes concebidos especificamente para utilização nuclear e cuja avaria possa causar emissão de radioactividade;
- b)Os recipientes destinados especificamente ao equipamento ou à propulsão de barcos e aeronaves;
- c)Os extintores de incêndio.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/02/2011
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