Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado dos recipientes sob pressão simples, transpondo a Directiva n.º 2009/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado dos recipientes sob pressão simples, transpondo a Directiva n.º 2009/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro.
Âmbito
Recipiente sob pressão simples
Colocação no mercado e funcionamento
Presunção da conformidade e normas harmonizadas
Organismos notificados
Certificação
Marcação «CE»
Marcação não conforme
Procedimento de salvaguarda
Medidas restritivas
Fiscalização
Contra-ordenações e coimas
Acompanhamento
O IPQ, I. P., acompanha a execução do presente decreto-lei, competindo-lhe designadamente:
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa Martins - José Carlos das Dores Zorrinho.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 10.º e 14.º)
Exigências essenciais de segurança
Quanto aos recipientes de aço, devem também satisfazer as exigências estabelecidas no n.º 1.1.1, e quanto aos recipientes de alumínio ou ligas de alumínio as estabelecidas no n.º 1.1.2.
Os materiais devem ser acompanhados por um relatório de controlo, tal como descrito no anexo ii, emitido pelo produtor dos materiais.
1) Em provetes paralelos à direcção de laminagem:
Espessura (igual ou maior que) 3 mm: A (igual ou maior que) 22 %;
Espessura (menor que) 3 mm: A 80 mm (igual ou maior que) 17 %;
2) Em provetes perpendiculares à direcção de laminagem:
Espessura (igual ou maior que) 3 mm: A (igual ou maior que) 20 %;
Espessura (menor que) 3 mm: A 80 mm (igual ou maior que) 15 %;
A verificação desta qualidade é exigida para os aços destinados ao fabrico de recipientes cuja temperatura mínima de serviço seja inferior a -10ºC e cuja espessura das paredes exceda 5 mm.
Para além disso, estes materiais devem satisfazer as seguintes exigências:
1) A (igual ou maior que) 16 % em provetes paralelos à direcção de laminagem;
2) A (igual ou maior que) 14 % em provetes perpendiculares à direcção de laminagem.
Estes últimos materiais devem ter, à temperatura mínima de serviço, um alongamento após ruptura e uma tenacidade adequados.
Contudo, caso seja adoptada uma temperatura mínima de serviço superior a - 10ºC, as características exigidas dos materiais devem ser satisfeitas a - 10ºC.
O fabricante deve ter igualmente em conta as seguintes disposições:
e que, nas condições de utilização previstas:
As juntas circulares e longitudinais devem ser realizadas com soldaduras de penetração total ou soldaduras de eficácia equivalente. Os fundos copados que não sejam hemisféricos devem ter um bordo cilíndrico.
A espessura efectiva das paredes da virola e dos fundos não deve, contudo, ser inferior a 2 mm no caso dos recipientes de aço e a 3 mm no caso dos recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.
Contudo, quando a parte cilíndrica do recipiente contiver uma ou várias soldaduras longitudinais feitas por um processo de soldadura não automática, a espessura, calculada de acordo com as regras indicadas no primeiro parágrafo, deve ser multiplicada pelo coeficiente 1,15;
1) Ou da «tensão superior de cedência (R(índice eH))», em N/mm2, para um material que apresente uma tensão inferior e uma tensão superior de cedência;
2) Ou da «tensão limite convencional de elasticidade a 0,2 % (R(índice p) 0,2)», em N/mm2;
3) Ou da «tensão limite convencional de elasticidade a 1 %, (R(índice p) 1,0)», em N/mm2, no caso de alumínio não ligado;
As soldaduras devem ser executadas por soldadores ou operadores qualificados com um nível de aptidão apropriado e de acordo com processos de soldadura aprovados. Essas aprovações e qualificações devem ser concedidas por organismos de controlo autorizados.
O fabricante deve igualmente assegurar uma qualidade constante das soldaduras através de exames apropriados efectuados durante o fabrico, em moldes adequados. Estes exames devem ser objecto de um relatório.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 4.º, 7.º e 8.º)
Inscrições, instruções e documentação técnica de fabrico
Quando for utilizada uma placa sinalética, esta deve ser concebida de maneira a não poder voltar a ser utilizada e deve incluir um espaço livre a fim de possibilitar a inscrição de outros dados.
As instruções devem ser redigidas em língua portuguesa ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino.
Quando forem aplicados os procedimentos previstos nos anexos v e vi, esta documentação deve incluir ainda:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
Critérios mínimos que devem ser tomados em consideração pelos Estados membros para a aprovação dos «organismos de inspecção/notificados»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 7.º)
Exame CE de tipo
O pedido é acompanhado de um recipiente representativo da produção prevista.
O organismo efectua a análise da documentação técnica de fabrico para verificar a sua conformidade, e examina o recipiente apresentado.
Aquando do exame do recipiente, o organismo:
A Comissão, os outros organismos notificados e os outros Estados membros podem obter cópias do certificado e, a pedido fundamentado, cópias da documentação técnica de fabrico e dos relatórios dos exames e ensaios efectuados.
As variações de comprimento que provoquem modificações das aberturas ou picagens devem ser indicadas nos desenhos de cada variante.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 7.º)
Verificação «CE»
O fabricante deve apresentar os seus recipientes sob forma de lotes homogéneos e tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido.
Esses lotes devem ser acompanhados pelo certificado «CE» de tipo referido no anexo iv ou, quando os recipientes não tiverem sido fabricados de acordo com um modelo aprovado, pela documentação técnica de fabrico referida no n.º 3 do anexo ii. Neste último caso, o organismo notificado deve analisar a documentação, antes da verificação «CE», a fim de certificar a respectiva conformidade.
Ao examinar um lote de recipientes, o organismo notificado deve assegurar-se que estes foram fabricados e controlados de acordo com a documentação técnica de fabrico e deve efectuar com cada recipiente do lote um ensaio hidráulico ou um ensaio pneumático de eficácia equivalente, a uma pressão P(índice h) igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo, a fim de verificar a sua integridade. A realização do ensaio pneumático fica subordinada à aceitação dos procedimentos de segurança de ensaio por parte do Estado membro em que o ensaio for efectuado.
Além disso, o organismo notificado deve efectuar ensaios com provetes retirados, à escolha do fabricante, de um talão - testemunho de referência de produção ou de um recipiente, a fim de controlar a qualidade das soldaduras. Os ensaios devem ser efectuados nas soldaduras longitudinais. Todavia, quando for utilizado um método de soldadura diferente para as soldaduras longitudinais e para as circulares, esses ensaios devem ser repetidos nas soldaduras circulares.
Para os recipientes referidos no n.º 2.1.2 do anexo i, os ensaios com provetes devem ser substituídos por um ensaio hidráulico efectuado em cinco recipientes tirados ao acaso de cada lote, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências essenciais de segurança previstas no n.º 2.1.2 do anexo i.
No que se refere aos lotes aceites, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada recipiente e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados. Todos os recipientes do lote podem ser colocados no mercado, com excepção daqueles que não resistiram à prova hidráulica ou ao ensaio pneumático.
Se um lote for recusado, o organismo notificado deve adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. Na eventualidade de recusa frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística.
O fabricante pode apor, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último, durante o processo de fabrico;
O fabricante ou o seu mandatário devem estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado a que se refere o sétimo parágrafo.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 7.º)
Declaração de conformidade «CE»
Esses exames e ensaios são efectuados sob a responsabilidade de pessoal qualificado e suficientemente independente em relação aos serviços encarregados da produção, e são objecto de um relatório;
O organismo notificado que tiver emitido o certificado «CE» de tipo ou o certificado de conformidade examina, antes da data de início do fabrico, o documento referido no n.º 1 da parte B, bem como a documentação técnica de fabrico referida no n.º 3 do anexo ii, a fim de verificar se são adequados, quando os recipientes não forem fabricados em conformidade com um modelo aprovado.
Além disso, quando o produto de (PS x V) for superior a 200 bar litro, o organismo notificado, no decurso do fabrico:
O organismo notificado fornece a pedido, ao IPQ, I. P., aos outros organismos notificados, aos outros Estados membros e à Comissão, uma cópia do relatório dos controlos.