- 1 -Só podem ser colocados no mercado e entrar em funcionamento os recipientes que respeitem as disposições do presente decreto-lei.
- 2 -Os recipientes sujeitos à aplicação do disposto no presente decreto-lei só podem ser colocados no mercado e entrar em funcionamento se não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando instalados e mantidos em condições adequadas e utilizados em conformidade com o fim a que se destinam.
- 3 -Os recipientes cujo produto de (PS x V) exceda 50 bar litro devem respeitar as exigências essenciais de segurança constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -Os recipientes cujo produto de (PS x V) não exceda 50 bar litro devem ser fabricados segundo as regras da arte na matéria e ostentar as inscrições previstas no n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com excepção da marcação «CE» referida no artigo 8.º
- 5 -Podem ser estabelecidas, em diploma próprio, as condições necessárias para assegurar a protecção dos trabalhadores durante a utilização dos recipientes, desde que tal não implique a alteração dos referidos recipientes em moldes não especificados no presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Colocação no mercado e funcionamento
Vigente desde: 14/02/2011
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Em vigor desde 14/02/2011