- 1 -A integração dos beneficiários, das empresas contribuintes, do pessoal e do património deve ter lugar no prazo máximo de 120 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Se, findo o prazo fixado no número anterior, não estiverem concluídos todos os procedimentos necessários à extinção das caixas de previdência, o processo passa a decorrer sob a responsabilidade exclusiva do ISS, I. P., cabendo ao respectivo conselho directivo o exercício das competências atribuídas às comissões administrativas ou direcção das caixas de previdência, cujos membros cessam, nessa data, os respectivos mandatos.
- 3 -A avaliação da sustentabilidade da protecção complementar garantida a realizar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º deve ter lugar no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Prazos
Vigente desde: 06/02/2012
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Em vigor desde 06/02/2012