Extingue a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, a Caixa de Previdência do Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., a Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade, a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, da «Cimentos» - Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, a Caixa de Previdência da Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento e a Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria
Objecto
O presente decreto-lei procede à extinção, por fusão no Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de caixas de previdência.
Extinção
São extintas as seguintes caixas de previdência:
Sucessão
O ISS, I. P., sucede nas atribuições, direitos e obrigações das caixas referidas no artigo anterior.
Integração dos beneficiários e contribuintes das caixas de previdência
Os beneficiários das caixas de previdência referidas no artigo 2.º, bem como as respectivas empresas contribuintes, são, nas respectivas qualidades, integrados no ISS, I. P., com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas, mantendo o direito à protecção social nos termos definidos pelos regulamentos respectivos.
Benefícios complementares
Integração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo
Recursos financeiros e bens móveis
Transição dos trabalhadores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas
Salvaguarda de direitos
Aos trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sejam integrados nos mapas de pessoal do ISS, I. P., são salvaguardados os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.
Processo de extinção
Prazos
Competências das Regiões Autónomas
A integração de beneficiários e contribuintes, bem como a atribuição de competências prevista no presente decreto-lei, são efectuadas sem prejuízo das competências próprias das instituições das Regiões Autónomas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(mapa I a que se refere o artigo 8.º)
Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
(ver documento original)
ANEXO II
(mapa II a que se refere o artigo 8.º)
Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
(ver documento original)
ANEXO III
(mapa III a que se refere o artigo 8.º)
Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
(ver documento original)