- 1 -Os trabalhadores das caixas de previdência transitam na situação em que se encontram para o ISS, I. P., ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e respectiva legislação complementar.
- 2 -Nos termos dos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias previstas nos respectivos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas no artigo 2.º transitam para as carreiras identificadas nos mapas i, ii e iii anexos ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
- 3 -Subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, as carreiras e ou categorias não contempladas no número anterior, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 8.º — Transição dos trabalhadores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas
Vigente desde: 06/02/2012
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Em vigor desde 06/02/2012