- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, todos os procedimentos de candidatura à celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, em curso e iniciados após a data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, são anulados com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Para as áreas geográficas sobre as quais incidiram os procedimentos previstos no número anterior, consideram-se iniciados, com a entrada em vigor do presente diploma, novos procedimentos de candidatura à celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na redação conferida pelo presente diploma.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão para centros de inspeção devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1, os requerentes podem, no prazo fixado no número anterior, reformularas candidaturas apresentadas, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na redação conferida pelo presente diploma.
- 5 -As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior ficam isentas do pagamento da nova taxa de candidatura para abertura de centro de inspeção que venha a ser estabelecida em portaria a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.
- 6 -Findo o prazo previsto no n.º 3, os requerentes de procedimentos de candidaturas anulados, que não tenham feito uso da prerrogativa consagrada no n.º 4, podem requerer ao IMT, I.P., a devolução, sem acréscimo de juros, da taxa de candidatura para abertura de centro de inspeção, liquidada e paga nos termos da Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013