Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que regula o acesso e exercício da atividade das agências de viagens e turismo, reduzindo o valor da taxa devida ao Turismo de Portugal, I.P., pela inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, reduzindo o valor da taxa devida ao Turismo de Portugal pela inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida ao Turismo de Portugal, I.P., uma taxa no valor de (euro) 750, atualizado automaticamente a 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado no Instituto Nacional de Estatística, I.P.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.