- 1 -Sem prejuízo dos contactos diretos entre os interessados, o IAPMEI, I. P., acompanha as negociações, podendo promover a participação de outras entidades no SIREVE para além das indicadas pela empresa, designadamente, os credores que tenham instaurado contra a empresa ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, bem como as entidades com competências legais, conhecimento ou experiência setorialmente relevantes.
- 2 -O IAPMEI, I. P., pode, a todo o tempo:
- a)Solicitar à empresa ou aos interessados a prestação de esclarecimentos ou de informações que considere indispensáveis, os quais devem ser prestados no prazo de 10 dias;
- b)Sugerir, fundamentadamente, à empresa a modificação do plano de negócios e dos termos do acordo inicialmente pretendido.
Artigo 8.º — Papel do IAPMEI nas negociações
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015