Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva n.º 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro
Objeto
Autoridade competente
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente para efeitos do Regulamento e do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias e das que são cometidas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no presente decreto-lei.
Géneros alimentícios para venda aos estabelecimentos de restauração coletiva sem pré-embalagem
Géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva
Géneros alimentícios embalados no ponto de venda a pedido do comprador
Géneros alimentícios pré-embalados para venda direta
Informação facultativa
Venda à distância de géneros alimentícios não pré-embalados
Indicação do lote
Operador responsável pela determinação e indicação do lote
A determinação e a indicação do lote são da responsabilidade do produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício ou do primeiro vendedor estabelecido na União Europeia.
Contraordenações
Fiscalização, instrução de processos e aplicação de coimas e sanções assessórias
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à ASAE.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a DGAV.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.
Regiões autónomas
Reconhecimento mútuo
Norma transitória
Durante um período de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é permitida a comercialização de produtos não pré-embalados que estão não conformes com o presente decreto-lei, mas que estejam de acordo com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, com a redação atual, com exceção da indicação de origem ou do local de proveniências da carne fresca refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, conforme o previsto no Regulamento de execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, cujo período transitório será de 15 dias úteis.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2005, de 5 de agosto, 156/2008, de 7 de agosto, 183/2002, de 20 de agosto, 50/2003, de 25 de março, 148/2005, de 29 de agosto, 20/2003, de 3 de fevereiro, 167/2004, de 7 de julho, e 54/2010, de 28 de maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.