- 1 -Os géneros alimentícios não pré-embalados podem ainda conter facultativamente todas as restantes menções constantes do Regulamento, designadamente a declaração nutricional, nos termos nele previsto.
- 2 -Se o operador entender apresentar a declaração nutricional, a mesma deve ser expressa por 100g ou 100ml, podendo também ser expressa por porção e/ou por unidade de consumo, conforme previsto no artigo 33.º do Regulamento, devendo, neste caso, limitar-se ao valor energético ou ao valor energético conjuntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.
Artigo 7.º — Informação facultativa
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016