- 1 -Nas regiões autónomas as competências cometidas pelo presente decreto-lei à ASAE são exercidas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria desta.
Artigo 13.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016