- 1 -Os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva devem apresentar as seguintes menções obrigatórias:
- a)Denominação do género alimentício, a que se refere o artigo 17.º do Regulamento;
- b)Indicação de substâncias ou produtos a que se refere o anexo ii do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias.
- 2 -A menção obrigatória a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como as menções facultativas, podem não estar imediatamente disponíveis em qualquer suporte, mas, nesse caso, deve ser sempre indicada, de modo bem visível, a forma como essa informação deve ser obtida.
- 3 -A informação referida na alínea b) do n.º 1 deve estar disponível em qualquer suporte de informação que permita a sua fácil apreensão pelo consumidor.
Artigo 4.º — Géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016