Artigo 3.º
Remuneração do mediador de recuperação de empresas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, a remuneração do mediador deve compreender uma componente base e uma componente variável, sendo esta paga em caso de conclusão de um acordo de reestruturação.
- 2 -O mediador tem ainda direito ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das funções que lhe são cometidas.
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 22.º