- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, a remuneração do mediador deve compreender uma componente base e uma componente variável, sendo esta paga em caso de conclusão de um acordo de reestruturação.
- 2 -O mediador tem ainda direito ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das funções que lhe são cometidas.
Artigo 3.º — Remuneração do mediador de recuperação de empresas
Vigente desde: 14/02/2019
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Em vigor desde 14/02/2019