- 1 -Ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, as operações que preencham as condições de elegibilidade nele previstas e que tenham beneficiado de alguma moratória perante as instituições entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, as entidades beneficiárias enviam às instituições a documentação comprovativa prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, até 30 de junho de 2020, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica quando essas entidades já se encontrem sujeitas às medidas previstas no capítulo ii, relativamente a outras operações elegíveis, ficando as operações previstas no n.º 1 automaticamente sujeitas ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Artigo 5.º — Aplicação de efeitos
Vigente desde: 16/06/2020
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Em vigor desde 16/06/2020