- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, exceto no que respeita aos processos com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.
- 2 -Até à disponibilização do sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade aplicam-se, quanto ao modo como são praticados os atos, as normas do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei.
- 3 -As comunidades judaicas a que se refere o artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, assumem a qualidade de fiéis depositárias dos documentos apresentados em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 6.º — Normas transitórias
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022