O membro do Governo responsável pela área da justiça pode delegar no presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, para decidir os processos pendentes de aquisição da nacionalidade por naturalização nos termos do artigo 22.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, iniciados à data da sua vigência.
Artigo 5.º — Processos pendentes de aquisição da nacionalidade por naturalização
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022