- 1 -Exceto nos casos em que o nascimento do interessado já conste do registo civil português, é transcrita a certidão do seu registo estrangeiro de nascimento, a fim de que, seguidamente, seja efetuado o registo da nacionalidade.
- 2 -Se aquele que adquirir a nacionalidade não puder obter a certidão a que se refere o número anterior, pode requerer a inscrição do seu nascimento mediante declaração.
- 3 -Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os atos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.
- 4 -É disponibilizada gratuitamente ao interessado uma cópia não certificada do assento de nascimento, com valor meramente informativo.
Artigo 50.º — Transcrição e inscrição do registo de nascimento
Vigente desde: 18/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2022