- 1 -A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 65.º — Aquisição em caso de perda por efeito do casamento
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