- 1 -O estrangeiro que tiver sido adotado plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e quiser ser português, deve declará-lo.
- 2 -A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adotado, documento legalmente comprovativo da adoção e prova da nacionalidade portuguesa do adotante.
Artigo 66.º — Aquisição em caso de adoção no domínio da lei anterior
Vigente desde: 18/03/2022
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