Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março
Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A sujeição do plano de afetação à avaliação ambiental ou avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 23.º
Avaliação ambiental
- 1 -Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto a implementação de um projeto na definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei.
- 3 -A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental nos termos do artigo 13.º
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 21 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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