Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A sujeição do plano de afetação à avaliação ambiental ou avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 23.º
Avaliação ambiental
- 1 -Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto a implementação de um projeto na definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei.
- 3 -A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental nos termos do artigo 13.º
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º