São aditados ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, os artigos 1.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 26.º-A, 51.º-A, 55.º-A, 57.º-A a 57.º-H, 75.º-A, 78.º-A e 79.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Âmbito
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenha:
- a)Uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou
- b)Um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável às cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.
Artigo 20.º-A
Uso da declaração de historial de sinistros
- 1 -O tratamento dos tomadores de seguros e dos segurados pelas empresas de seguros, com base nas declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior, não pode ser discriminatório, designadamente, agravando os prémios em razão da respetiva nacionalidade ou residência.
- 2 -Caso use as declarações de historial de sinistros para a determinação dos prémios, a empresa de seguros trata as declarações emitidas noutro Estado-Membro de forma igual às emitidas em Portugal, incluindo para efeitos de aplicação de descontos.
- 3 -A empresa de seguros disponibiliza no seu sítio na Internet uma visão geral atualizada da sua política de uso das declarações de historial de sinistros, nomeadamente para o cálculo dos prémios.
- 4 -A política prevista no número anterior é revista sempre que necessário.
Artigo 20.º-B
Regulamentação
A ASF pode regulamentar a informação a disponibilizar ao público pela empresa de seguros sobre a declaração de historial de sinistros.
Artigo 26.º-A
Acidentes com envolvimento de reboques
- 1 -Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque seguros por contratos de seguro de responsabilidade civil distintos, os lesados podem:
- a)Quando se trate de contratos celebrados com empresas de seguros distintas, solicitar a qualquer uma delas informação sobre a identidade da outra;
- b)Solicitar a indemnização da totalidade do dano ao abrigo de qualquer um dos contratos, dentro dos limites do capital seguro pelo mesmo.
- 2 -Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque em que apenas um dos veículos se encontre seguro, ou em que apenas seja possível identificar uma das empresas de seguros, a empresa de seguros informa o lesado:
- a)De que é responsável pelo pagamento da totalidade do dano, dentro dos limites do capital seguro pelo contrato, nos termos do disposto no artigo 51.º-A;
- b)Da existência e funções do Fundo de Garantia Automóvel, com indicação de que este é responsável pelo pagamento do dano, caso possa opor exceção atendível ao lesado.
Artigo 51.º-A
Limites especiais à responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel no caso de acidentes que envolvam reboques
- 1 -Em caso de acidentes que envolvam reboques, o Fundo de Garantia Automóvel só garante a satisfação das indemnizações quando não seja aplicável o disposto nos números seguintes.
- 2 -A empresa de seguros do veículo conhecido é responsável pelo pagamento da totalidade da indemnização devida ao lesado de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque, até ao limite do capital seguro pelo contrato, quando um dos veículos for desconhecido ou não tiver seguro.
- 3 -A empresa de seguros que satisfaça o pagamento previsto no número anterior tem direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, caso o outro veículo envolvido no acidente se torne conhecido e tenha seguro, a empresa de seguros que satisfaça o pagamento previsto no n.º 2 tem, ainda, direito de regresso contra a empresa de seguros desse veículo.
Artigo 55.º-A
Obrigação de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel
O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o organismo congénere de outro Estado-Membro pelo que este, nos termos da respetiva lei nacional, haja pago para ressarcimento do dano causado pela circulação de um veículo com estacionamento habitual em Portugal e que se encontre isento da obrigação de seguro nos termos do disposto na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 57.º-A
Acionamento do Fundo de Garantia Automóvel em caso de liquidação ou insolvência de empresa de seguros
Os lesados de acidentes de viação ocorridos em Portugal, residentes em Portugal, titulares de direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, podem apresentar os correspondentes pedidos de indemnização contra o Fundo de Garantia Automóvel, ainda que o hajam já feito contra a empresa de seguros.
Artigo 57.º-B
Publicidade e informação sobre o processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal
- 1 -Sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável à liquidação de empresas de seguros, as decisões tomadas pelo tribunal ou autoridade competente para instaurar os processos de insolvência ou liquidação de empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade do seguro obrigatório automóvel são objeto de publicação no sítio da ASF na Internet.
- 2 -O Fundo de Garantia Automóvel comunica prontamente aos organismos congéneres dos demais Estados-Membros as decisões referidas no número anterior.
Artigo 57.º-C
Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede em Portugal
- 1 -Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede em Portugal sujeita a um processo de insolvência ou liquidação, o Fundo de Garantia Automóvel informa desse facto a empresa de seguros em questão.
- 2 -A empresa de seguros com sede em Portugal sujeita a um processo de insolvência ou liquidação informa o Fundo de Garantia Automóvel da sua decisão de prover ou negar o pedido de indemnização que tenha sido igualmente apresentado ao Fundo de Garantia Automóvel, com a respetiva justificação, de facto e de direito.
- 3 -Para efeitos de processamento de pedidos apresentados ao Fundo de Garantia Automóvel, ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede em Portugal, os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º contam-se a partir da data da apresentação do pedido ao Fundo de Garantia Automóvel.
- 4 -A empresa de seguros colabora prontamente com o Fundo de Garantia Automóvel, sempre que solicitado, para efeitos do disposto no presente artigo.
Artigo 57.º-D
Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro
- 1 -Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro, e tendo o processo de insolvência ou liquidação da mesma sido comunicado pelo organismo congénere da respetiva sede, o Fundo de Garantia Automóvel informa desse facto:
- a)O organismo congénere da sede da empresa de seguros; e
- b)A empresa de seguros em questão ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário.
- 2 -A empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro sujeita a um processo de insolvência ou liquidação, ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário, informa o Fundo de Garantia Automóvel da sua decisão de prover ou negar o pedido de indemnização que tenha sido igualmente apresentado ao Fundo de Garantia Automóvel, com a respetiva justificação, de facto e de direito.
- 3 -No prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização referido no n.º 1, tendo em conta, nomeadamente, a informação prestada, a seu pedido, pelo lesado, o Fundo de Garantia Automóvel, conforme previsto no regime de regularização dos sinistros do seguro obrigatório automóvel do direito nacional aplicável:
- a)Apresenta uma proposta de indemnização fundamentada caso:
- i)Determine que é responsável por uma indemnização nos termos da responsabilidade civil transferida para uma empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação;
- ii)Não conteste o pedido de indemnização; e
- iii)Os danos sejam, parcial ou totalmente, quantificados;
- b)Comunica uma resposta fundamentada às observações formuladas no pedido de indemnização, caso:
- i)Determine que não é responsável por uma indemnização;
- ii)Recuse a responsabilidade;
- iii)Não seja possível determinar a sua responsabilidade; ou
- iv)Os danos não estejam totalmente quantificados.
- 4 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel paga a indemnização ao lesado sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada pelo lesado.
- 5 -Quando seja possível quantificar parcialmente os danos, o Fundo de Garantia Automóvel observa o disposto na alínea a) do n.º 3 e procede ao pagamento previsto no número anterior sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente.
- 6 -O Fundo de Garantia Automóvel tem direito de reembolso integral do montante pago aos lesados, nos termos do disposto no n.º 1, contra o organismo congénere do Estado-Membro em que a empresa de seguros tem a sua sede.
- 7 -O disposto no artigo 57.º-G é aplicável, com as necessárias adaptações, ao organismo que tenha reembolsado o Fundo de Garantia Automóvel nos termos do número anterior.
Artigo 57.º-E
Reembolso pelo Fundo de Garantia Automóvel em processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal
- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa os organismos congéneres de outro Estado-Membro dos pagamentos que estes hajam efetuado a lesados, residentes nesse Estado-Membro, em razão de pedidos por motivo de insolvência ou liquidação de empresa de seguros com sede em Portugal.
- 2 -O Fundo de Garantia Automóvel procede ao reembolso previsto no número anterior no prazo previsto no acordo escrito entre o Fundo de Garantia Automóvel e o organismo requerente do reembolso, ou na sua falta, no prazo máximo de seis meses a contar da data do recebimento do pedido de reembolso.
Artigo 57.º-F
Cooperação
- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel coopera, de forma célere, em todas as fases do processo previsto na presente subsecção, com:
- a)Os organismos congéneres dos outros Estados-Membros, incluindo aqueles com funções exclusivas no domínio da insolvência de empresas de seguros;
- b)Os organismos de indemnização de outros Estados-Membros nos termos da proteção nos casos de acidentes em Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado;
- c)As demais partes interessadas, incluindo as empresas de seguros sujeitas a processos de insolvência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador de insolvência ou liquidatário; e
- d)As autoridades competentes dos Estados-Membros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel pode trocar informação, incluindo sobre pedidos de indemnização específicos, se necessário.
- 3 -A cooperação prevista nos números anteriores rege-se pelos acordos de cooperação entre os diversos organismos instituídos nos Estados-Membros, designadamente quanto a procedimentos de reembolso, previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na sua redação atual.
Artigo 57.º-G
Sub-rogação
Sempre que tenha satisfeito um pedido de indemnização ao abrigo da presente subsecção, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado contra a empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação, bem como, na parte da responsabilidade não coberta pelo seguro, contra o responsável pelo acidente.
Artigo 57.º-H
Regulamentação
A ASF pode regulamentar o disposto na presente subsecção, nomeadamente em matéria de operacionalização.
Artigo 75.º-A
Intervenção em caso de insolvência ou liquidação da empresa de seguros relativamente a acidentes que ocorram noutro Estado-Membro
- 1 -À indemnização de lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de residência, que sejam titulares de um direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra uma empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, é aplicável a subsecção ii-A da secção i do capítulo iv do título ii, com as especificidades previstas no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel:
- a)Comunica, prontamente, as decisões referidas no n.º 1 do artigo 57.º-B, para além de às entidades referidas no n.º 2 desse artigo, aos organismos de indemnização de outros Estados-Membros responsáveis pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado, nos termos do previsto no artigo 24.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual;
- b)Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do n.º 1, informa desse facto, para além das entidades referidas no n.º 1 do artigo 57.º-D, o organismo de indemnização do Estado-Membro da sede da empresa de seguros em questão, que seja responsável pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado.
- 3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à indemnização dos lesados de acidentes de viação ocorridos em país terceiro aderente ao sistema da ‘carta verde’ e causados por veículo habitualmente estacionado e segurado em Estado-Membro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 65.º
Artigo 78.º-A
Colaboração internacional no domínio dos veículos objeto de exportação ou importação na União Europeia
A ASF coopera com os centros de informação de outros Estados-Membros, para garantir a disponibilidade das informações necessárias ao conhecimento da situação dos veículos abrangidos pelo disposto no artigo 5.º
Artigo 79.º-A
Ferramentas independentes de comparação
- 1 -A ASF certifica as ferramentas independentes de comparação gratuita de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que cumpram continuamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam operacional e financeiramente independentes das empresas de seguros;
- b)Assegurem igualdade de tratamento às empresas de seguros nos resultados da pesquisa;
- c)Identifiquem, de forma clara e acessível, os seus proprietários e operadores;
- d)Estabeleçam critérios claros e objetivos para efetuar a comparação;
- e)Usem linguagem clara e inequívoca;
- f)Prestem informação exata e atualizada, indicando a data da última atualização;
- g)Estejam acessíveis a qualquer empresa de seguros que opere no mercado;
- h)Disponibilizem informação relevante, incluindo uma variedade de ofertas que representem uma parte significativa do mercado ou, quando assim não suceda, informam o utilizador através de uma declaração clara nesse sentido antes da exibição do resultado da pesquisa;
- i)Disponham de um procedimento eficaz de comunicação de qualquer informação incorreta;
- j)Informem que os preços, tarifas e coberturas divulgados são baseados na informação prestada pelas empresas de seguros e que essa informação não é vinculativa para as referidas empresas.
- 2 -A ASF pode solicitar informações aos responsáveis das ferramentas independentes de comparação, quer para efeitos de certificação inicial, quer da sua revisão.
- 3 -A ASF pode, igualmente, criar uma ferramenta independente de comparação de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
- 4 -A ASF pode regulamentar:
- a)Os elementos instrutórios do procedimento de certificação;
- b)Os deveres de informação periódica sobre o cumprimento do disposto no n.º 1;
- c)Os termos da prestação de informação para a ferramenta prevista no número anterior.