O capital mínimo obrigatoriamente seguro para os contratos relativos a transportes coletivos e para os relativos a provas desportivas é de, respetivamente, duas e oito vezes os montantes previstos no artigo anterior, com o limite, por lesado, dos mesmos montantes simples.
Artigo 13.º — Capital seguro para os contratos relativos a transportes coletivos e a provas desportivas
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025