- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, sempre que um veículo cuja circulação esteja sujeita à obrigação de seguro seja enviado de Portugal para outro Estado-Membro, o Estado-Membro em que se situa o risco é, consoante a escolha da pessoa responsável pelo cumprimento da referida obrigação:
- a)O Estado-Membro de matrícula; ou
- b)A partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente, o Estado-Membro de destino, por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente matriculado no Estado-Membro de destino.
- 2 -O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável em relação a veículo que provenha de um Estado-Membro, devendo a identificação do veículo no contrato de seguro, caso não tenha ainda sido objeto de registo em Portugal, efetuar-se com base nos documentos estrangeiros nos termos que vierem a ser aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelos serviços de matrícula do veículo e dos Registos e do Notariado e pela tutela da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
- 3 -Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos da subsecção i da secção i do capítulo iv, as indemnizações decorrentes dos acidentes causados pelos veículos previstos no número anterior, durante o prazo referido no n.º 1 e quando a respetiva circulação não esteja coberta por seguro.
Artigo 5.º — Local do risco relativamente a veículos para exportação, ou importados, no âmbito do espaço económico europeu
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