- 1 -São protegidos nos termos do presente título os lesados de acidente de viação ocorridos fora do seu Estado-Membro de residência, quando este seja um Estado-Membro ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, um país terceiro aderente ao sistema da «carta verde».
- 2 -O disposto no capítulo ii e na secção i do capítulo iii do presente título não é aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado e segurado no Estado-Membro de residência do lesado.
Artigo 65.º — Âmbito da proteção
Vigente desde: 20/03/2025
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